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A Justiça cerense determinou que Banco do Brasil não pode fazer descontos automáticos na aposentadoria da comerciante V.M.P. para pagar dívida referente a contrato de cheque especial. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) e reformou decisão proferida na Primeira Instância.
“Mostra-se abusiva e ilegal a conduta exercida pelo banco de efetuar desconto em conta corrente da cliente, apropriando-se da aposentadoria ali depositada, no intuito de satisfazer seu crédito oriundo de contrato de cheque especial”, afirmou o relator do processo, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, em seu voto, durante sessão na última 2a.feira (13/12).
Conforme os autos, a comerciante firmou contrato de cheque especial com o referido banco, o qual não foi renovado na data do vencimento, ocorrido em 31 de janeiro de 2008.
Por esse motivo, a conta corrente dela tornou-se permanentemente negativa.
Ela narrou que procurou a instituição várias vezes na tentativa de resolver a questão amigavelmente, uma vez que desejava pagar os valores referentes à dívida do cheque especial pactuado, contudo, o banco mostrou-se inflexível.
Ocorre que na referida conta era creditado mensalmente o valor de R$ 2.776,55, referente à aposentadoria privada da cliente e que estava sendo usada pelo banco para abater o suposto saldo devedor. Em decorrência disso, V.M.P. ajuizou ação cautelar com pedido liminar requerendo que fosse determinada a suspensão dos descontos automáticos.
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Ela alegou que não era lícito realizar descontos em proventos de aposentadoria. Em 5 de maio de 2008, a então juíza da 19ª Vara Cível de Fortaleza, Sérgia Maria Mendonça Miranda, indeferiu o pedido liminar.
“A meu ver, não se encontram presentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo da demora na obtenção do provimento principal necessário ao deferimento, em caráter liminar, da medida acautelatória do interesse da requerente”, explicou.
Inconformada, a cliente interpôs agravo de instrumento (3448-61.2008.8.06.0000/0) no TJ/Ce, solicitando a reforma da decisão da magistrada.
Ela sustentou que a instituição financeira deve utilizar outros meios para cobrar a dívida, pois reter automaticamente a aposentadoria mostra-se uma prática abusiva.
Sobre o argumento, o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha destacou que “conforme dispõe o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria são verbas protegidas pelo instituto da impenhorabilidade, além de destinadas à subsistência da recorrente e da respectiva entidade familiar”.
O desembargador também ressaltou que “se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. Cabe ao banco lançar mão das medidas judiciais cabíveis para receber os valores que entende devidos, e não por meio de apropriação ilegal”.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível deu provimento ao agravo e determinou a imediata suspensão dos débitos automaticamente realizados nos proventos depositados na conta corrente da cliente, assim como a devolução dos valores indevidamente descontados a partir de janeiro de 2008.
Fonte: DireitoCe