Conta poupança da Caixa para moradores de rua

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A decisão, em caráter liminar, é do juiz federal substituto Danilo Almasi Vieira Santos, da 10ª Vara Federal Cível em São Paulo. Com isso, o banco deve permitir, em todo o território nacional, que sem-teto abram uma poupança sem apresentar o documento.

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A Caixa Econômica Federal não pode se recusar a abrir e manter conta de poupança para moradores de rua, devido a falta de comprovante de residência. Motivo: tratamento desigual.

O juiz analisou Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal. Segundo o órgão, a Caixa permite a abertura de conta sem a exigência do comprovante de residência apenas para a “Conta Caixa Fácil”, uma modalidade de conta corrente, porém, não procede da mesma maneira com relação às contas poupança. Segundo o MP, a atitude do banco provoca desigualdade e impede que os moradores de rua obtenham os rendimentos inerentes à poupança.

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Em sua defesa, a Caixa afirmou que cumpre normas do Banco Central para aplicar essa restrição. No entanto, a Resolução 3.211/2004, editada pelo BC, exige apenas que o endereço residencial seja preenchido em ficha-proposta, não sendo requerida a cópia do comprovante de residência.

Almasi destacou que “ao privar a possibilidade de as pessoas que vivem em logradouros públicos conseguirem obter rendimentos próprios de conta poupança, a CEF contribui para que os seus parcos recursos financeiros sejam estagnados ou mesmo corroídos, por conta da inflação, nas contas correntes”.

Segundo o juiz, a liminar tem caráter nacional porque “a lesão estende-se aos interesses coletivos de todas as pessoas que estejam na mesma relação jurídica com a CEF, isto é, sem a possibilidade de optar pela abertura de conta poupança, independentemente de comprovação de residência”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de primeiro grau em São Paulo.

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